RESOLUÇÃO Nº 003/2015 – Formação dos núcleos provisórios

Estabelece normas para a formação de novos Núcleos Provisórios em todo o território nacional.

  1. Indicação de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) nomes com suas respectivas funções de acordo com o estatuto da Associação Partido da Internet em seu artigo 14; assim sendo serão considerados MEMBROS da Comissão Provisória;
  2. Todos os nomes que irão compor as Comissões Provisórias deverão obedecer os seguintes critérios de associação previsto no artigo 4.

A API, através da Secretaria Geral, no uso de suas atribuições estatutárias, aprova a seguinte Resolução:

Art. 1º – As Comissões Provisórias estaduais e Municipais terão validade de 12 (doze) meses.

§ 1º A comissão provisória para criação do núcleo estadual, só será reconhecida quando contemplar 5% das cidades com núcleo municipal, ficando responsável por representar o núcleo estadual provisoriamente o coordenador estadual, que será substituído em eleição pela assembléia estadual.

§ 2º Implicará com a criação dos núcleos municipal e/ou estadual a criação de seu regulamento, observado o estatuto.

Art. 2º – As Contribuições seguirão de acordo com o estatuto descritas em seu artigo 8º.

Art. 3º – As contribuições serão centralizadas a nível nacional, havendo necessidade de repasses o núcleo estadual e/ou municipal irá através de sua tesouraria local informar da necessidade a nacional com devida justificativa a ser apresentada por meios oficiais seja impresso ou eletrônico.

Art. 4º – Fica sujeito a aprovação das instâncias superiores aprovação de material impresso e/ou eletrônico, devendo ser observado pelo núcleo local as diretrizes e resoluções nacional.

Art. 5º – O núcleo estadual ou municipal podem criar coordenações regionais e sub-coordenadorias, assim como grupos especiais e específicos, temporários ou não desde que não conflitantes com os de esfera superior.

Parágrafo único: As coordenadorias e sub-coordenadorias devem ser preferencialmente eleitas pela assembleia seja ela virtual e/ou presencial.

Art. 6º – As reuniões dos núcleos irão ter como base os artigos 12 e 13 do estatuto da API.

Art. 7º – Perderá automaticamente as funções nos Núcleos Provisórios o associado que deixar de comparecer nas reuniões regularmente convocadas pelo Diretório Estadual, pelos Coordenadores e sub-coordenadores por um tempo superior a 3.

Art. 8º – O não cumprimento ao que estabelece esta Resolução implicará na DESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA, sem qualquer aviso prévio, de todos os integrantes dos núcleos ou Comissões Provisórias.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de Julho de 2015.