
Estatuto da Liga Cidadã
Pensamos em uma estrutura simples, enxuta e dinâmica, onde o principal responsável pela associação sejam os associados e seus representantes apenas executivos eleitos para suas respectivas funções, respondendo a assembleia, esta podendo ser tanto presencial quanto virtual como previsto em nosso estatuto.
Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO LIGA CIDADÃ, designada neste estatuto simplesmente como ASSOCIAÇÃO, fundada em 01 de novembro de 2014, constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na Av. Capitão Antão de Moura nº 894, CEP 11330-100, Parque Bitarú, na cidade de São Vicente, estado de São Paulo, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, regida sob a égide do Código Civil em seus arts. 53 e 62, bem como Lei 13.019 de 2014 e demais legislações pertinentes.
Artigo 2º – São finalidades da ASSOCIAÇÃO
I – Incentivar e fomentar, inclusive financeiramente, projetos artísticos, científicos, culturais, educacionais e tecnológicos;
II – Desenvolvimento humano não religioso;
III – Representar judicial e extrajudicialmente seus associados;
IV – Trabalhar em prol da transparência pública e na defesa da privacidade individual;
V – Fomentar o uso da internet pelos órgãos públicos na prestação dos serviços à população;
VI – Incentivar a adoção de instrumentos que garantam a acessibilidade de portadores de necessidades especiais a todos os serviços públicos.
VII – Incentivar a troca de conhecimento e de informações entre seus Associados e outras Associações para oferecer serviços à comunidade;
VIII – Fomentar o exercício da cidadania através de cursos e palestras;
IX – Oferecer cursos, inclusive profissionalizantes e de incentivo ao exercício da cidadania;
X – Auxiliar seus associados na recolocação profissional;
XI – Atuar como facilitadora de profissionais liberais;
XII – Contribuir para o desenvolvimento econômico e social de seus associados;
XIII – Criar departamentos setoriais com profissionais especializados para prestação de serviços aos associados e não associados.
1º – A ASSOCIAÇÃO poderá instituir outras finalidades por meio de Assembleia.
a) promover e participar de cursos, palestras, seminários, fóruns, convenções, feiras, conferências e congressos;
b) divulgar boas práticas de organizações, pessoas e entidades, públicas ou privadas;
c) firmar convênios, termos e/ou parcerias com órgãos públicos e privados para a concretização de seus objetivos sociais;
d) comercializar produtos e serviços próprios ou de terceiros em eventos sociais.
Artigo 3º – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído por:
I – Contribuições mensais dos associados;
II – Subvenções de associações ou entidades correlatas conveniadas;
III – Contribuições dos profissionais que se utilizarem de suas dependências ainda que virtuais para oferta de cursos ou serviços profissionais;
IV – Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em benefício da associação;
V – Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
VI – Verbas públicas ou privadas em função de serviços prestados.
1º – Todas as rendas serão integralmente aplicadas pela ASSOCIAÇÃO em território nacional, na consecução de suas finalidades.
2º – Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
3º – A ASSOCIAÇÃO poderá adquirir no exterior bens móveis necessários ou úteis para a execução das suas finalidades.
4º – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, após liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados à uma entidade assistencial com finalidades semelhantes e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
Seção I – Dos Associados
Artigo 4º – Poderão se associar pessoas físicas, natos ou naturalizados brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente do gênero sexual, da orientação sexual, da etnia, da situação socioeconômica, de possuir crença religiosa ou não.
1º – Os menores a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade poderão associar-se desde que expressamente autorizados por seus responsáveis legais.
2º – A ASSOCIAÇÃO poderá admitir como sócios Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Artigo 5º – Os associados serão classificados nas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores: pessoas físicas que participaram ativamente na constituição da ASSOCIAÇÃO e que serão arrolados em anexo e contribuem periodicamente com a quantia fixada na Assembleia;
II – Associados Plenos: pessoas físicas que contribuam, periodicamente, com a quantia fixada na Assembleia;
III – Associados Voluntários: pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços voluntários à causa da ASSOCIAÇÃO e que não se enquadrem nas classificações anteriores;
IV – Associados Pessoas Jurídicas: pessoas jurídicas de direito privado com sede nacional e que contribuam periodicamente com a quantia fixada na Assembleia.
Associados usuários: pessoas físicas que se utilizem de serviços ofertados pela Associação, sem contudo contribuir com taxa mensal.
Artigo 6º – O pedido de associação será feito diretamente pelo interessado, sem possibilidade de delegação, através do preenchimento de formulário, inclusive por meio eletrônico, devendo o interessado enviar cópias, mesmo que digitalizadas, dos seguintes documentos:
A – Cédula de identidade ou carteira profissional;
B – Cadastro de Pessoas Físicas;
C – Comprovante de Residência;
D – Autorização expressa dos responsáveis legais quando o interessado for menor de idade.
1º – Cumpridas as condições apresentadas, o interessado será declarado associado.
2º – Os pedidos de associação de Pessoas Jurídicas serão formulados pelo seu representante legal devidamente comprovado, que juntará ao pedido o estatuto, o cartão do CNPJ e a aprovação do referido pedido por seus associados e serão condicionados à aprovação da Assembleia da ASSOCIAÇÃO.
Seção II – Dos Direitos
Artigo 7º – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado para todos os cargos da ASSOCIAÇÃO;
II – Exigir o cumprimento do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar sempre que for acusado do descumprimento dos seus deveres;
III – Solicitar acesso a todos os documentos relativos a ASSOCIAÇÃO, inclusive os recebidos de instituições públicas e privadas ou mesmo a Certidão de Filiação Partidária de qualquer outro associado;
IV – Exigir a prestação de contas e explicações da administração quando esta contrair deveres à ASSOCIAÇÃO;
V – Convocar a Assembleia contra qualquer ato de improbidade da administração da ASSOCIAÇÃO;
VI – Representar a ASSOCIAÇÃO quando for conveniente, desde que previamente comunicado à administração e esta não se oponha;
VII – Fazer uso dos recursos patrimoniais da ASSOCIAÇÃO para o cumprimento das suas finalidades ou para a prática de atos deliberados pela Assembleia, mediante requerimento dirigido à Gerência;
VIII – Ser representado judicial e extrajudicialmente quando agir para o cumprimento das finalidades da ASSOCIAÇÃO, na defesa dos seus interesses ou do seu patrimônio;
IX – Os associados, mesmo que ocupantes de cargos da administração, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da ASSOCIAÇÃO.
1º – Os Associados Voluntários e Usuários não possuem nenhum dos direitos acima elencados.
2º – Os Associados Pessoas Jurídicas não possuem os direitos do inciso I e VIII.
Seção III – Dos Deveres
Artigo 8º – São deveres de todos os associados:
I – Pagar a contribuição pecuniária estabelecida pela Assembleia;
II – Cumprir e fiscalizar o cumprimento pelos demais associados deste estatuto, do Código de Ética, do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar, do Regimento Eleitoral e demais documentos aprovados em Assembleia;
III – Não causar prejuízo material ou imaterial à ASSOCIAÇÃO;
IV – Defender os interesses e o patrimônio da ASSOCIAÇÃO sempre que estes forem ameaçados ou, quando não for possível, comunicar imediatamente à administração da ASSOCIAÇÃO sobre a eventual ameaça;
V – Cumprir as determinações da Assembleia;
VI – Respeitar os direitos dos demais associados garantidos neste estatuto e na legislação nacional;
1º – Os Associados Apoiadores não possuem os deveres dos incisos I e IV, enquanto os Associados Pessoas Jurídicas não possuem os deveres do inciso IV.
2º – Os associados que ocuparem cargos da administração da ASSOCIAÇÃO se submeterão, ainda, aos deveres específicos relativos aos cargos que ocupam.
3º – A contribuição pecuniária anual será fixada pela Assembleia e poderá ser paga mensalmente, em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, ou à vista, com 10% de desconto.
4º – O não pagamento de 3 (três) meses ininterruptos ou intermitentes da contribuição pecuniária ensejará ao associado a aplicação imediata e automática da penalidade de suspensão, independentemente de comunicação. O não pagamento por mais de 6 (seis) meses ensejará na comunicação deste para pagamento, sob pena de exclusão. O associado que manifestar interesse em alterar sua classificação para Associado Apoiador continuará devedor das contribuições vencidas.
5º – Qualquer associado poderá requerer por escrito à administração a suspensão temporária do inciso I sem alterar sua qualificação como associado, desde que explicitados os motivos e o tempo de duração da suspensão requerida. Se concedida a suspensão, uma vez terminado o prazo o associado voltará a ser cobrado independentemente de aviso.
6º – O pedido de exclusão da associação não desobriga o associado quanto à contribuições vencidas.
Seção IV – Das penalidades
Artigo 9º – O descumprimento de qualquer um dos deveres elencados neste estatuto constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer classificação, das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
IV – Indenização material.
1º – A penalidade de advertência consiste na indicação, por escrito, do dever descumprido, devendo ser informada apenas entre os associados, vedada a sua publicização externa por qualquer associado.
2º – A penalidade de suspensão consiste na suspensão dos direitos pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, devendo a duração da suspensão ser dosada de acordo com a gravidade do ato e a reincidência do associado, vedada a publicidade externa por qualquer associado.
3º – A penalidade de exclusão consiste na exclusão da associação compulsória e poderá ser publicada externamente. Após a exclusão, novo pedido de associação deverá ser apreciado a priori pela Assembleia, antes da admissão do associado.
4º – A penalidade de indenização material consiste na reparação de prejuízos materiais à ASSOCIAÇÃO causados pelo associado no descumprimento dos seus deveres e podendo ser aplicada apenas acessoriamente às demais penalidades. O descumprimento da penalidade de indenização material converterá a pena de advertência em suspensão, e a de suspensão em exclusão, devendo a decisão condenatória prever a conversão e fazer a dosagem do tempo de suspensão, se for o caso.
Artigo 10º – As penalidades são aplicadas pela administração da ASSOCIAÇÃO, nos termos do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único – O recurso das decisões que aplicarem penalidades poderá ser interposto à Assembleia por qualquer associado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.
Artigo 11º – Perde-se a condição de associado:
Pela exclusão, decidida em Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes (metade mais um), em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à ASSOCIAÇÃO, com direito a defesa apresentada em 15 (quinze) dias, por escrito, a partir do recebimento da notificação escrita pela ASSOCIAÇÃO.
Pelo não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados dentro de um exercício fiscal, dos valores previstos no inciso IV do artigo 8o, excetuando-se os casos previstos no artigo anterior.
III. Pela “demissão”, denominação legal para o pedido de exclusão pelo associado
Artigo 12º – Compõem a estrutura da ASSOCIAÇÃO os seguintes órgãos:
Assembleia;
Administração, composta pela Secretaria, pela Gerência e pela Tesouraria;
III. Conselho Fiscal;
Seção I – Da Assembleia
Artigo 13º – A Assembleia é a reunião, presencial ou virtualmente, da maioria simples dos associados até a data da sua convocação para decidir em última instância e soberanamente sobre todos os assuntos, inclusive podendo avocar para si qualquer função inerente a qualquer cargo administrativo.
A Assembleia Ordinária ocorrerá com periodicidade anual e terá sua pauta, local, dia e horário em que ocorrerá publicados definitivamente até 60 dias antes pela Secretaria;
II.- A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada pelo Secretaria ou por 1/5 dos associados, encaminhando tal solicitação para a Gerência, que deverá convocá-la para o prazo de até 30 dias, dando ciência aos demais associados sobre sua pauta em no mínimo 15 dias de antecedência.
1º – Qualquer associado poderá se fazer representar, presencial ou virtualmente, em todos os seus direitos e deveres, perante a Assembleia.
2º – Quando a Gerência descumprir a convocação de Assembleia Extraordinária, qualquer associado interessado poderá fazer a convocação.
Artigo 14º – São competências privativas da Assembleia Ordinária:
Alterar o presente estatuto, desde que as propostas de alteração sejam apresentadas pelos associados à administração antes que esta publique a convocação;
Alterar quaisquer competências dos demais órgãos;
III. Eleger a administração e o Conselho Fiscal;
Aprovar e alterar ad referendum o regimento dos demais órgãos, o regimento do procedimento administrativo disciplinar e o regimento eleitoral;
Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
VII. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VIII. Aprovar alterações no regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
Deliberar quanto à dissolução da Associação;
Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse da ASSOCIAÇÃO, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
1º – A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada para deliberar outros assuntos não listados anteriormente.
2º – A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada especialmente para alterar quaisquer dos assuntos anteriores, porém neste caso o quórum para a deliberação será de ⅔ dos associados e desde que subscrita por no mínimo 10% dos associados.
Seção II – Da administração
Artigo 15º – A administração da ASSOCIAÇÃO será composta por 3 membros, para mandato de 5 anos, os quais deverão reunir-se mensalmente e quando convocados pelo Secretário ou pela maioria de seus membros.
1º – Os membros da administração não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
2º – Será permitida uma única recondução para os cargos da administração da ASSOCIAÇÃO, salvo não havendo concorrentes para os cargos.
Artigo 16º – Compete à administração:
Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
Elaborar o orçamento anual;
III. Apresentar à Assembleia, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
Receber pedidos de associação e de demissão;
Fixar remuneração de empregados por localidade e de prestadores de serviço em geral;
Criar, suspender ou encerrar os núcleos, por decisão própria ou solicitação com consulta e aprovação de 1/5 dos associados.
Artigo 17º – A perda do cargo da administração ou do Conselho Fiscal será decidida pela Assembléia, mas será automática nos seguintes casos:
Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em uma reunião ordinária, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à administração, ou ainda a permanecer incomunicável, ou a ficar no exterior sem licença prévia, por mais de 15 (quinze) dias;
O acometimento de doença debilitante que impossibilite o exercício do cargo por mais de 15 (quinze) dias;
III. Que se candidate ou seja eleito para cargos pelo Partido da Internet.
Subseção I – Da Secretaria
Artigo 18º – Compete à Secretaria:
Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, ou qualquer outra instituição privada, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
Convocar e presidir a Assembleia;
III. Juntamente com o Tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
Contratar funcionários ou auxiliares especializados, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
Subseção II – Da Gerência:
Artigo 19º – Compete à Gerência:
Redigir e manter em dia a transcrição das atas da Assembleia e das reuniões da administração;
Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação, dando acesso integral à administração;
Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Ordinária;
Contratar profissionais especializados ou de setores específicos, tais como, jurídico e comunicação, dentre outros;
Convocar e presidir as reuniões da administração.
Subseção III – Da Tesouraria:
Artigo 20º – Compete ao Tesoureiro:
Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Secretário, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a administração;
Assinar, em conjunto com o Secretário, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
Supervisionar o trabalho da contabilidade;
Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia;
VII. Entregar à Gerência os extratos bancários e de investimentos para serem publicados.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Artigo 21º – O Conselho Fiscal será composto por três membros para mandato de dois anos, e tem por objetivo indelegável fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da administração, com as seguintes atribuições:
Examinar os livros de escrituração da Associação;
Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia;
III. Requisitar à tesouraria, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada seis meses e extraordinariamente, sempre que convocado pela Gerência, ou pela maioria de seus membros.
Artigo 22º – Os departamentos setoriais serão compostos por profissionais especializados e deverão prestar contas à Secretaria e Gerência mensalmente sobre os serviços prestados aos associados.
Artigo 23º – A ASSOCIAÇÃO poderá ser dissolvida mediante deliberação de 2/3 dos associados em Assembleia especialmente convocada para este fim.
Artigo 24º – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – A data limite para publicação do exercício social será na próxima Assembleia.
Artigo 25º – Atendendo o disposto na Lei Federal nº 9.637/1998, Leis Estaduais e/ou Municipais correlatas, bem como pela Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para qualificar a LIGA CIDADÃ como organização social, fica regida pelo presente Estatuto as seguintes regras:
a) Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
b) Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; e
c) Constituição do Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho de Administração e Assembleia Geral.
Artigo 26º – A LIGA CIDADÃ será regida também em consonância ao disposto nas Leis Federais nº 8.429/1992, nº 9.613/1998 e nº 12.846/2013, que versam sobre Compliance e Combate à Corrupção, devendo ser elaborado pela Diretoria Jurídica, de Governança Corporativa e Compliance, um Manual Normas de Conduta específico sobre o tema.
Artigo 27º – Os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal não são remunerados, por qualquer título, ficando expressamente vedada, por parte de seus membros, a percepção de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto à LIGA CIDADÃ, observando-se rigorosamente o seguinte:
a) Proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade.
b) Aos Conselheiros, administradores e dirigentes é permitido exercer cargo de chefia ou função de confiança no Governo, entretanto, nesta situação, não terão direito a voto nas assembleias e reuniões de trabalho deliberativas.
c) Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras.
Artigo 28º – Os dirigentes da LIGA CIDADÃ que atuem efetivamente na gestão executiva, bem como aqueles que a ela prestam serviços específicos, poderão receber remuneração, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação e sempre com a aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 29º – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela administração, ad referendum da Assembleia.
São Paulo, 19 de junho de 2021.