Pensamos em uma estrutura simples, enxuta e dinâmica, onde o principal responsável pela associação sejam os associados e seus representantes apenas executivos eleitos para suas respectivas funções, respondendo a assembleia, esta podendo ser tanto presencial quanto virtual como previsto em nosso estatuto.
Um grupo de amigos que fazia parte de um movimento político, Piratas,
insatisfeito com o rumo que levava, decidiram que aquele era o momento de desembarcar para criar algo melhor, unindo a democracia direta digital com o libertarianismo, para isso, criaram a associação para dar transparência necessária aos atos e recebimento de valores para manter a associação além de desenvolver projetos assim como a fundação do Partido da Internet.
Sendo assim, em 2014, no dia 01 de novembro é fundada a associação Partido da Internet, oficialmente colocada a pedra fundamental de um novo movimento político, onde o cidadão é o centro e o motor da mudança, foram os fundadores que constituíram a associação naquela data: Alex Ferreira, Elisângela Nunes, Fernando Mendes, Fernando
Nunes, Flávio Viana, Gabriel de Paula, Mateus Bispo e Rodrigo Rey.
Em 30 de agosto de 2018, após proposta, discussão e votação, foi alterado o nome da associação para Liga Cidadã, para facilitar a comunicação.
Nossa estrutura é simples, temos a administração composta por:
Gerente
Tem por responsabilidade transcrever as atas e correspondência da associação, manter os arquivos e apresentar a assembleia ordinária, também é responsável pelo gerenciamento dos núcleos setoriais caso não haja um coordenador para o núcleo, também poderá convocar e presidir reuniões da administração.
Tesouraria
Responsável pela guarda de documentos e em conjunto com o secretário nacional manter os valores da associação, podendo aplicá-los, efetuar pagamentos e recebimentos em nome da associação além de supervisionar o trabalho da contabilidade e prestar contas anualmente da movimentação bancária.
Conselho Fiscal
Composto por três membros, tem o mandato igual ao tesoureiro, gerente e secretário, tem como objetivo fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da administração, reunindo-se periodicamente e/ou sempre que convocado pela gerência ou maioria de seus membros.
Núcleos setoriais
Os núcleos setoriais serão compostos por associados e responderão diretamente a Assembleia, podendo ter regulamento próprio, mediante proposta dos seus membros ad referendum da Assembléia, e tendo a responsabilidade técnica que lhes couber, devendo apresentar relatório das suas atividades periodicamente à ser publicado pela gerência ou por seu coordenador, ou sempre que a administração requerer.
Capítulo I – Da denominação, sede e finalidades:
Artigo 1º – A Associação Partido da Internet, designada neste estatuto como API, fundada em 01 de novembro de 2014, constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na rua Cachoeira do Brumado nº 101, CEP 08090-520, Jardim Helena, nesta capital do estado de São Paulo, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com a finalidade principal de auxiliar a criação do Partido da Internet, além das demais finalidades instituídas neste estatuto.
§1º – A API observará em sua administração os princípios da legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência.
§2º – Todas as rendas serão integralmente aplicadas pela API em território nacional, na consecução de suas finalidades.
§3º – A API poderá ser dissolvida mediante deliberação de 2/3 dos associados em Assembleia especialmente convocada para este fim.
§4º – Em caso de dissolução antes do estabelecido no caput, após liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados à uma entidade assistencial com finalidades semelhantes e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
Artigo 2º – A API adotará práticas de Gestão Administrativa suficientes para impedir a obtenção, por seus representantes e demais associados, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de forma coletiva ou individual, em decorrência da participação nos processos decisórios.
§1º – O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
I. Contribuições espontâneas e/ou anual dos associados contribuintes;
II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em beneficio da associação;
III. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
§2º – Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
§3º – A API poderá adquirir no exterior bens móveis necessários ou úteis para a execução das suas finalidades.
§4º – Os associados, mesmo que ocupantes cargos da administração, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da API.
Artigo 3º – São finalidades da API:
I – Incentivar e fomentar, inclusive financeiramente, projetos artísticos, científicos, culturais, educacionais e tecnológicos;
II – Desenvolvimento humano não religioso;
III – Representar judicial e extrajudicialmente seus associados;
IV – Trabalhar em prol da transparência pública e na defesa da privacidade individual;
V – Fomentar o uso da internet pelos órgãos públicos na prestação dos serviços à população;
VI – Incentivar a adoção de instrumentos que garantam a acessibilidade de portadores de necessidades especiais a todos os serviços públicos.
Parágrafo único – A API poderá instituir outras finalidades por meio de Assembleia.
Capítulo II – Dos associados, seus direitos, seus deveres e penalidades:
Seção I – Dos associados:
Artigo 4º – Poderão associar-se pessoas físicas, natos ou naturalizados brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente do gênero sexual, da orientação sexual, da etnia, da situação socioeconômica, de possuir crença religiosa ou não, e que não sejam filiadas a outros partidos políticos que não o Partido da Internet.
§1º – Os menores a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade poderão associar-se desde que expressamente autorizados por seus responsáveis legais.
§2º – A API admitirá como sócios Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Artigo 5º – Os associados serão classificados nas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores: pessoas físicas que participaram ativamente na constituição da API e que serão arrolados em anexo e contribuem periodicamente com a quantia fixada na Assembleia;
II – Associados Contribuintes: pessoas físicas que contribuam, periodicamente, com a quantia fixada na Assembleia;
III – Associados Apoiadores: pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços voluntários à causa da API e que não se enquadrem nas classificações anteriores;
IV – Associados Pessoas Jurídicas: pessoas jurídicas de direito privado com sede nacional e que contribuam periodicamente com a quantia fixada na Assembleia.
Artigo 6º – O pedido de associação será feito diretamente pelo interessado, sem possibilidade de delegação, através do preenchimento de formulário, inclusive por meio eletrônico, devendo o interessado enviar cópias, mesmo que digitalizadas, dos seguintes documentos:
A – Cédula de identidade ou carteira profissional;
B – Cadastro de Pessoas Físicas;
C – Certidão de Filiação Partidária;
D – Comprovante de Residência;
E – Autorização expressa dos responsáveis legais quando o interessado for menor de idade.
§1º – Cumpridas as condições apresentadas, o interessado será declarado associado.
§2º – Os pedidos de associação de Pessoas Jurídicas serão formulados pelo seu representante legal devidamente comprovado, que juntará ao pedido o estatuto, o cartão do CNPJ e a aprovação do referido pedido por seus associados e serão condicionados à aprovação da Assembleia da API.
Ver Regulamento do processo de associação
Ver Resolução 001/2015 – Reconhecimento de fundadores API
Seção II – Dos Direitos:
Artigo 7º – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado para todos os cargos da API;
II – Exigir o cumprimento do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar sempre que for acusado do descumprimento dos seus deveres;
III – Solicitar acesso a todos os documentos relativos a API, inclusive os recebidos de instituições públicas e privadas ou mesmo a Certidão de Filiação Partidária de qualquer outro associado;
IV – Exigir a prestação de contas e explicações da administração quando esta contrair deveres à API;
V – Convocar a Assembleia contra qualquer ato de improbidade da administração da API;
VI – Representar a API quando for conveniente, desde que previamente comunicado à administração e esta não se oponha;
VII – Fazer uso dos recursos patrimoniais da API para o cumprimento das suas finalidades ou para a prática de atos deliberados pela Assembleia, mediante requerimento dirigido à Gerência;
VIII – Ser representado judicial e extrajudicialmente quando agir para o cumprimento das finalidades da API, na defesa dos seus interesses ou do seu patrimônio.
§1º – Os Associados Apoiadores não possuem os direitos dos incisos I, IV e VIII, e com relação ao inciso III deverá requerer, motivadamente, especificando o acesso e seus motivos à administração.
§2º – Os Associados Pessoas Jurídicas não possuem os direitos do inciso I e VIII.
Ver Resolução 001/2016 – Eleição Administrativa
Seção III – Dos Deveres:
Artigo 8º – São deveres de todos os associados:
I – Pagar a contribuição pecuniária estabelecida pela Assembléia;
II – Cumprir e fiscalizar o cumprimento pelos demais associados deste estatuto, do Código de Ética, do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar, do Regimento Eleitoral e demais documentos aprovados em Assembléia;
III – Não causar prejuízo material ou imaterial à API;
IV – Defender os interesses e o patrimônio da API sempre que estes forem ameaçados ou, quando não for possível, comunicar imediatamente à administração da API sobre a eventual ameaça;
V – Cumprir as determinações da Assembleia;
VI – Respeitar os direitos dos demais associados garantidos neste estatuto e na legislação nacional;
§1º – Os Associados Apoiadores não possuem os deveres dos incisos I e IV, enquanto os Associados Pessoas Jurídicas não possuem os deveres do inciso IV.
§2º – Os associados que ocuparem cargos da administração da API se submeterão, ainda, aos deveres específicos relativos aos cargos que ocupam.
§3º – A contribuição pecuniária anual será fixada pela Assembleia e poderá ser paga mensalmente, em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, ou à vista, com 10% de desconto.
§4º – O não pagamento de 3 (três) meses ininterruptos ou intermitentes da contribuição pecuniária ensejará ao associado a aplicação imediata e automática da penalidade de suspensão, independentemente de comunicação. O não pagamento por mais de 6 (seis) meses ensejará na comunicação deste para pagamento, sob pena de exclusão. O associado que manifestar interesse em alterar sua classificação para Associado Apoiador continuará devedor das contribuições vencidas.
§5º – Qualquer associado poderá requerer por escrito à administração a suspensão temporária do inciso I sem alterar sua qualificação como associado, desde que explicitados os motivos e o tempo de duração da suspensão requerida. Se concedida a suspensão, uma vez terminado o prazo o associado voltará a ser cobrado independentemente de aviso.
§6º – O pedido de desassociação não desobriga o associado quanto à contribuições vencidas.
Seção IV – Das penalidades:
Artigo 9º – O descumprimento de qualquer um dos deveres elencados neste estatuto constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer classificação, das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
IV – Indenização material.
§1º – A penalidade de advertência consiste na indicação, por escrito, do dever descumprido, devendo ser informada apenas entre os associados, vedada a sua publicização externa por qualquer associado.
§2º – A penalidade de suspensão consiste na suspensão dos direitos pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, devendo a duração da suspensão ser dosada de acordo com a gravidade do ato e a reincidência do associado, vedada a sua publicização externa por qualquer associado.
§3º – A penalidade de exclusão consiste na desassociação compulsória e deverá ser publicizada externamente. Após a exclusão, novo pedido de associação deverá ser apreciado a priori pela Assembleia, antes da admissão do associado.
§4º – A penalidade de indenização material consiste na reparação de prejuízos materiais à API causados pelo associado no descumprimento dos seus deveres e podendo ser aplicada apenas acessoriamente às demais penalidades. O descumprimento da penalidade de indenização material converterá a pena de advertência em suspensão, e a de suspensão em exclusão, devendo a decisão condenatória prever a conversão e fazer a dosagem do tempo de suspensão, se for o caso.
Artigo 10 – As penalidades são aplicadas pela administração da API, nos termos do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único – O recurso das decisões que aplicarem penalidades poderá ser interposto à Assembleia por qualquer associado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.
Capítulo III – Da estrutura:
Artigo 11 – Compõem a estrutura da API os seguintes órgãos:
I. Assembleia;
II. Administração, composta pela Secretaria, pela Gerência e pela Tesouraria;
III. Conselho Fiscal;
IV. Núcleo Central Setorial.
Seção I – Da Assembleia:
Artigo 12 – A Assembleia é a reunião, presencial ou virtualmente, da maioria simples dos associados até a data da sua convocação para decidir em última instância e soberanamente sobre todos os assuntos, inclusive podendo avocar para si qualquer função inerente a qualquer cargo administrativo.
I. A Assembléia Ordinária ocorrerá com periodicidade anual e terá sua pauta, local, dia e horário em que ocorrerá publicados definitivamente até 60 dias antes pela Secretaria;
II.- A Assembléia Extraordinária poderá ser convocada pelo Secretaria ou por 1/5 dos associados, encaminhando tal solicitação para a Gerência, que deverá convocá-la para o prazo de até 30 dias, dando ciência aos demais associados sobre sua pauta em no mínimo 15 dias de antecedência.
§1º – Qualquer associado poderá se fazer representar, presencial ou virtualmente, em todos os seus direitos e deveres, perante a Assembleia.
§2º – Quando a Gerência descumprir a convocação de Assembleia Extraordinária, qualquer associado interessado poderá fazer a convocação.
Artigo 13 – São competências privativas da Assembleia Ordinária:
I. Alterar o presente estatuto, desde que as propostas de alteração sejam apresentadas pelos associados à administração antes que esta publique a convocação;
II. Alterar quaisquer competências dos demais órgãos;
III. Eleger a administração e o Conselho Fiscal;
IV. Aprovar e alterar ad referendum o regimento dos demais órgãos, o regimento do procedimento administrativo disciplinar e o regimento eleitoral;
V. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
VI. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
VII. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VIII. Aprovar alterações no regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
IX. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
X. Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse da API, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
§1º – A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada para deliberar outros assuntos não listados anteriormente.
§2º – A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada especialmente para alterar quaisquer dos assuntos anteriores, porém neste caso o quórum para a deliberação será de ⅔ dos associados e desde que subscrita por no mínimo 10% dos associados.
Seção II – Da administração:
Artigo 14 – A administração da API será composta por 3 membros, para mandato de 2 anos, os quais deverão reunir-se mensalmente e quando convocados pelo Secretário ou pela maioria de seus membros.
§1º – Os membros da administração não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
§2º – Será permitida uma única recondução para os cargos da administração da API.
Artigo 15 – Compete à administração:
I. Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Elaborar o orçamento anual;
III. Apresentar a Assembleia, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
IV. Receber pedidos de associação e desassociação;
V. Fixar remuneração de empregados por localidade e de prestadores de serviço em geral.
VI. Criar, suspender ou encerrar os núcleos, por decisão própria ou solicitação com consulta e aprovação de 1/5 dos associados;
Artigo 16 – A perda do cargo da administração ou do Conselho Fiscal será decidida pela Assembleia, mas será automática nos seguintes casos:
I. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em uma reunião ordinária, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à administração, ou ainda a permanecer incomunicável, ou a ficar no exterior sem licença prévia, por mais de 15 (quinze) dias;
II. O acometimento de doença debilitante que impossibilite o exercício do cargo por mais de 15 (quinze) dias;
III. Que se candidate ou seja eleito para cargos pelo Partido da Internet.
Subseção I – Da Secretaria:
Artigo 17 – Compete à Secretaria:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, ou qualquer outra instituição privada, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir a Assembleia;
III. Juntamente com o Tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
IV. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
Subseção II – Da Gerência:
Artigo 18 – Compete à Gerência:
I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas da Assembleia e das reuniões da administração;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação, dando acesso integral à administração;
IV. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Ordinária;
V. Gerenciar os núcleos setoriais enquanto não houver um coordenador interno.
VI. Convocar e presidir as reuniões da administração;
Subseção III – Da Tesouraria:
Artigo 19 – Compete ao Tesoureiro:
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Secretário, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a administração;
II. Assinar, em conjunto com o Secretário, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia.
VII. Entregar à Gerência os extratos bancários e de investimentos para serem publicados.
Seção III – Do Conselho Fiscal:
Artigo 20 – O Conselho Fiscal será composto por três membros para mandato de dois anos, e tem por objetivo indelegável fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da administração, com as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia;
III. Requisitar à tesouraria, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada seis meses e extraordinariamente, sempre que convocado pela Gerência, ou pela maioria de seus membros.
Seção IV – Dos Núcleos e Setoriais:
Artigo 21 – Os núcleos e os setoriais serão compostos por associados e responderão diretamente a Assembleia, podendo ter regulamento próprio, mediante proposta dos seus membros ad referendum da Assembléia, e tendo a responsabilidade técnica que lhes couber, devendo apresentar relatório das suas atividades periodicamente à ser publicado pela gerência ou por seu coordenador, ou sempre que a administração requerer.
Parágrafo único: os setoriais que não forem eminentemente técnicos, como o de comunicação, deverão incluir a administração em todas as suas deliberações.
RESOLUÇÃO Nº 003/2015 – Formação de Núcleos Provisórios
Capítulo IV – Das Disposições Finais e Transitórias:
Artigo 22 – Será eleita, no ato da fundação dessa Associação, uma Diretoria provisória composta por seis membros sendo eles: um Administrador, um secretário, um tesoureiro e três conselheiros fiscais
§1º – O período de mandato da Diretoria Provisória será de um ano.
§2º – Findo o prazo, deverá ser convocada eleição para diretoria com composição e mandato conforme estipulado neste Estatuto.
Artigo 23 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – A data limite para publicação do exercício social será na próxima Assembleia.
Artigo 24 – A administração poderá apresentar e aprovar regimentos dentro dos 180 dias subsequentes à fundação da API, bastando para sua aprovação o quórum da maioria simples dos associados fundadores.
Artigo 25 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela administração, ad referendum da Assembleia.
São Paulo, 01 de Novembro de 2014.
Secretaria Nacional
Rodrigo Rey Rodriguez
Tesouraria
Elisângela Nunes
Gerência
Armando José
Conselho Consultivo
Fábio Moura
Silvia Regina
Secretaria Nacional
Rodrigo Rey Rodriguez
Tesouraria
Elisângela Nunes
Gerência
Mateus Bispo
Conselho Consultivo
Substituído por Juliana Moreira
Fernando Mendes
Valéria Ramirez