Estrutura e Organização

Pensamos em uma estrutura simples, enxuta e dinâmica, onde o principal responsável pela associação sejam os associados e seus representantes apenas executivos eleitos para suas respectivas funções, respondendo a assembleia, esta podendo ser tanto presencial quanto virtual como previsto em nosso estatuto.

Um grupo de amigos, que já havia participado de movimentos anteriores, decidiu se unir em torno de uma ideia simples: criar uma associação que fosse transparente, democrática e voltada para o bem comum. A intenção era construir um espaço capaz de desenvolver projetos e iniciativas que fortalecessem a cidadania e promovessem ações sociais de impacto.

Assim, no dia 1º de novembro de 2014, nasceu oficialmente a Associação Partido da Internet, marco inicial de uma caminhada dedicada à participação cidadã e à inovação social. Entre os fundadores estavam Alex Ferreira, Elisângela Nunes, Fernando Mendes, Fernando Nunes, Flávio Viana, Gabriel de Paula, Mateus Bispo e Rodrigo Rey.

Com o passar do tempo, a associação cresceu, ganhou novas frentes de atuação e buscou uma identidade mais próxima de sua missão social. Por isso, em 30 de agosto de 2018, após ampla discussão e votação, a entidade passou a se chamar Liga Cidadã, nome que reflete melhor sua vocação de unir pessoas em torno da solidariedade, da cidadania e da transformação social.

2025 – 2030 (Atual)

Secretaria Nacional
Rodrigo Rey Rodriguez

Tesouraria
Jeorgia Oliveira

Gerência
Bárbara Garcia

Conselho Consultivo
Adriana Ribeiro
Daniel Corrêa
Patrícia Giacomini

2016 – 2021

Secretaria Nacional
Rodrigo Rey Rodriguez

Tesouraria
Elisângela Nunes

Gerência
Armando José

Conselho Consultivo
Fábio Moura
Silvia Regina

2014 – 2016

Secretaria Nacional
Rodrigo Rey Rodriguez

Tesouraria
Elisângela Nunes

Gerência
Mateus Bispo

Conselho Consultivo
Substituído por Juliana Moreira
Fernando Mendes
Valéria Ramirez

Nossa estrutura é simples, temos a administração composta por:

Secretário(a) 

É a principal representação institucional da Liga Cidadã. O Secretário tem a responsabilidade de representar a associação judicial e extrajudicialmente, presidir as Assembleias, convocar reuniões, assinar documentos oficiais (inclusive bancários e jurídicos) em conjunto com a Tesouraria e tomar decisões estratégicas. Atua como articulador geral e garante o cumprimento do estatuto, mantendo a coesão da administração.

Embora exerça papel central, a nomenclatura “Secretário” é utilizada para refletir o caráter horizontal da organização, sem hierarquias simbólicas.

Gerente

Responsável pela documentação e organização interna da associação. Entre suas funções estão: redigir e manter atualizadas as atas das Assembleias e reuniões da administração, elaborar correspondências oficiais, organizar e preservar os arquivos institucionais e apresentar à Assembleia Ordinária o relatório anual das atividades.

Também coordena os núcleos setoriais na ausência de um responsável direto e pode convocar e presidir reuniões da administração.

Tesouraria

É quem cuida das finanças da Liga Cidadã. Atua em conjunto com o Secretário para manter e movimentar os valores da associação, inclusive com poder para aplicar recursos financeiros. Também realiza pagamentos, recebe doações e recursos, supervisiona a contabilidade, elabora balancetes e presta contas à Assembleia e ao Conselho Fiscal.

É o responsável por manter a transparência financeira da organização.

Conselho Fiscal

Órgão fiscalizador composto por três membros eleitos. Tem como missão analisar e emitir pareceres sobre todas as contas, relatórios e movimentações realizadas pela administração. Pode requisitar documentos, auditar registros financeiros e convocar reuniões sempre que necessário.

Atua com independência e sua função é garantir o uso correto dos recursos da associação, conforme previsto no estatuto.

Setoriais

São áreas temáticas da Liga Cidadã, voltadas à discussão, atendimento e desenvolvimento de projetos sociais por tema. Podem atuar com base técnica e regulamento próprio, e devem apresentar relatórios periódicos de suas atividades.

São divididos em dois formatos:

▫️ Grupo de Estudo
Focado na análise de problemas sociais e formulação de propostas, políticas públicas e soluções cidadãs.

Ex: estudo de propostas para educação, saúde, mobilidade, meio ambiente, etc.

▫️ Grupo de Trabalho
Responsável por ações práticas, atendimento voluntário, palestras, campanhas e execução de projetos nas áreas em que atuam.

 

Núcleos Locais (Municipais, Estaduais ou Regionais)

São estruturas territoriais que organizam a presença da Liga Cidadã em diferentes localidades do país. Podem ser formados por comissões provisórias com 3 a 5 associados, conforme o Estatuto e a Resolução nº 003/2015.

Cada núcleo possui validade de até 12 meses como provisório e deve criar seu regulamento local, além de manter comunicação com a administração nacional.

Funções principais:

  • Representar a Liga em nível municipal ou estadual

  • Realizar ações, parcerias e articulações locais

  • Observar as diretrizes estatutárias e resoluções nacionais

  • Criar coordenadorias e grupos específicos, desde que não conflitem com instâncias superiores

A ausência em reuniões ou o descumprimento das regras da resolução pode acarretar a destituição automática da comissão provisória.

POP – Ponto de Operação Presencial

São espaços físicos de instituições, associações ou parceiros que cedem seu local para que a Liga Cidadã realize atividades e projetos.

Os POPs permitem a execução de ações próprias, de terceiros ou parcerias com mais agilidade e menos burocracia.

Esses pontos ampliam a atuação da Liga nos territórios e funcionam como bases móveis e descentralizadas de operação.

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO LIGA CIDADÃ, designada neste estatuto simplesmente como ASSOCIAÇÃO, fundada em 01 de novembro de 2014, constituída por prazo indeterminado, com sede na Rua João Ramalho, nº 184, casa 32, Centro, São Vicente/SP, e foro na Comarca de São Vicente/SP, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos, regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil, pela Lei nº 13.019/2014, pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º – São finalidades da ASSOCIAÇÃO:
I – Incentivar e fomentar projetos artísticos, científicos, culturais, esportivos, educacionais e tecnológicos;
II – Promover o desenvolvimento humano não religioso;
III – Representar judicial e extrajudicialmente seus associados, comunidades, grupos de moradores ou coletividades na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IV – Trabalhar em prol da transparência pública e defesa da privacidade;
V – Fomentar o uso da internet pelos órgãos públicos na prestação dos serviços à população;
VI – Incentivar a adoção de instrumentos que garantam a acessibilidade de portadores de necessidades especiais a todos os serviços públicos;
VII – Incentivar a troca de conhecimento e de informações entre seus Associados e outras Associações para oferecer serviços à comunidade;
VIII – Fomentar o exercício da cidadania através de cursos e palestras;
IX – Oferecer cursos, inclusive profissionalizantes e de incentivo ao exercício da cidadania;
X – Auxiliar seus associados na recolocação profissional;
XI – Atuar como facilitadora de profissionais liberais;
XII – Contribuir para o desenvolvimento econômico e social de seus associados;
XIII – Criar departamentos setoriais com profissionais especializados para prestação de serviços aos associados e não associados;
XIV – Defender interesses coletivos e difusos em áreas como trânsito, mobilidade, segurança, meio ambiente, saúde, educação, cultura, habitação, tributos, direitos humanos e cidadania;
XV – Articular-se com órgãos públicos e privados para políticas públicas e participação social;
XVI – Realizar ações e projetos em qualquer nível territorial;
XVII – Propor, apoiar e subscrever projetos de lei de iniciativa popular, bem como participar de audiências públicas e conselhos.
§1º – A ASSOCIAÇÃO poderá instituir outras finalidades por meio de Assembleia.
a) promover e participar de cursos, palestras, seminários, fóruns, convenções, feiras, conferências e congressos;
b) divulgar boas práticas de organizações, pessoas e entidades, públicas ou privadas;
c) firmar convênios, termos e/ou parcerias com órgãos públicos e privados para a concretização de seus objetivos sociais;
d) comercializar produtos e serviços próprios ou de terceiros em eventos sociais.

Artigo 3º – O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído por:
I – Contribuições mensais dos associados;
II – Subvenções de associações ou entidades correlatas conveniadas;
III – Contribuições dos profissionais que se utilizarem de suas dependências ainda que virtuais para oferta de cursos ou serviços profissionais;
IV – Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em benefício da associação;
V – Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
VI – Verbas públicas ou privadas em função de serviços prestados.
§1º – Todas as rendas serão integralmente aplicadas pela ASSOCIAÇÃO em território nacional, na consecução de suas finalidades.
§2º – Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
§3º – A ASSOCIAÇÃO poderá adquirir no exterior bens móveis necessários ou úteis para a execução das suas finalidades.
§4º – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, observar-se-á o disposto no Art. 23 deste Estatuto quanto à destinação do patrimônio remanescente.

Seção I – Dos Associados

Artigo 4º – Poderão se associar pessoas físicas, natos ou naturalizados brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, independentemente do gênero sexual, da orientação sexual, da etnia, da situação socioeconômica, de possuir crença religiosa ou não.
§1º – Os menores a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade poderão associar-se desde que expressamente autorizados por seus responsáveis legais.
§2º – A ASSOCIAÇÃO poderá admitir como sócios Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 5º – Os associados serão classificados nas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores: pessoas físicas que participaram ativamente na constituição da ASSOCIAÇÃO e que serão arrolados em anexo e contribuem periodicamente com a quantia fixada na Assembleia;
II – Associados Plenos: pessoas físicas que contribuam, periodicamente, com a quantia fixada na Assembleia;
III – Associados Voluntários: pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços voluntários à causa da ASSOCIAÇÃO e que não se enquadrem nas classificações anteriores;
IV – Associados Pessoas Jurídicas: pessoas jurídicas de direito privado com sede nacional e que contribuam periodicamente com a quantia fixada na Assembleia.
V – Associados Apoiadores: pessoas físicas que apoiem financeiramente ou com recursos, sem periodicidade e sem direito a voto;
VI – Usuários: pessoas físicas não associadas que utilizem serviços da Associação.

Artigo 6º – O pedido de associação será feito diretamente pelo interessado, sem possibilidade de delegação, através do preenchimento de formulário, inclusive por meio eletrônico, devendo o interessado enviar cópias, mesmo que digitalizadas, dos seguintes documentos:
A – Cédula de identidade ou carteira profissional;
B – Cadastro de Pessoas Físicas;
C – Comprovante de Residência;
D – Autorização expressa dos responsáveis legais quando o interessado for menor de idade.
§1º – Cumpridas as condições, a admissão será automática, com registro eletrônico.
§2º – Os pedidos de associação de Pessoas Jurídicas serão formulados pelo seu representante legal devidamente comprovado, que juntará ao pedido o estatuto, o cartão do CNPJ e a aprovação do referido pedido por seus associados e serão condicionados à aprovação da Assembleia da ASSOCIAÇÃO.
§3º – O tratamento de dados pessoais observará a LGPD: finalidade, base legal, segurança e direitos do titular.

Seção II – Dos Direitos

Artigo 7º – São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado para todos os cargos da ASSOCIAÇÃO;
II – Exigir o cumprimento do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar sempre que for acusado do descumprimento dos seus deveres;
III – Solicitar acesso aos documentos da Associação, resguardados dados pessoais, inclusive sensíveis, de terceiros, salvo com consentimento expresso ou outra base legal prevista na LGPD;
IV – Exigir a prestação de contas e explicações da administração quando esta contrair deveres à ASSOCIAÇÃO;
V – Convocar a Assembleia contra qualquer ato de improbidade da administração da ASSOCIAÇÃO;
VI – Representar a Associação mediante autorização da Administração.
VII – Fazer uso dos recursos patrimoniais da ASSOCIAÇÃO para o cumprimento das suas finalidades ou para a prática de atos deliberados pela Assembleia, mediante requerimento dirigido à Gerência;
VIII – Ser representado judicial e extrajudicialmente quando agir para o cumprimento das finalidades da ASSOCIAÇÃO, na defesa dos seus interesses ou do seu patrimônio;
IX – Os associados, mesmo que ocupantes de cargos da administração, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da ASSOCIAÇÃO.
§1º – Os Associados Voluntários e Usuários não possuem nenhum dos direitos acima elencados.
§2º – Os Associados Pessoas Jurídicas não possuem os direitos do inciso I e VIII.

Seção III – Dos Deveres

Artigo 8º – São deveres de todos os associados:
I – Pagar a contribuição pecuniária estabelecida pela Assembleia;
II – Cumprir e fiscalizar o cumprimento pelos demais associados deste estatuto, do Código de Ética, do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar, do Regimento Eleitoral e demais documentos aprovados em Assembleia;
III – Não causar prejuízo material ou imaterial à ASSOCIAÇÃO;
IV – Defender os interesses e o patrimônio da ASSOCIAÇÃO sempre que estes forem ameaçados ou, quando não for possível, comunicar imediatamente à administração da ASSOCIAÇÃO sobre a eventual ameaça;
V – Cumprir as determinações da Assembleia;
VI – Respeitar os direitos dos demais associados garantidos neste estatuto e na legislação nacional;
§1º – Os Apoiadores não estão sujeitos aos incisos I e IV; os PJ não ao inciso IV.
§2º – Os associados que ocuparem cargos da administração da ASSOCIAÇÃO se submeterão, ainda, aos deveres específicos relativos aos cargos que ocupam.
§3º – A contribuição pecuniária anual será fixada pela Assembleia e poderá ser paga mensalmente, em 12 (doze) parcelas iguais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, ou à vista, com 10% de desconto.
§4º – O não pagamento de 3 (três) meses ininterruptos ou intermitentes da contribuição pecuniária ensejará ao associado a aplicação imediata e automática da penalidade de suspensão, independentemente de comunicação. O não pagamento por mais de 6 (seis) meses ensejará na comunicação deste para pagamento, sob pena de exclusão. O associado que manifestar interesse em alterar sua classificação para Associado Apoiador continuará devedor das contribuições vencidas.
§5º – Qualquer associado poderá requerer por escrito à administração a suspensão temporária do inciso I sem alterar sua qualificação como associado, desde que explicitados os motivos e o tempo de duração da suspensão requerida. Se concedida a suspensão, uma vez terminado o prazo o associado voltará a ser cobrado independentemente de aviso.
§6º – O pedido de exclusão da associação não desobriga o associado quanto às contribuições vencidas.

Seção IV – Das penalidades

Artigo 9º – O descumprimento de qualquer um dos deveres elencados neste estatuto constitui justa causa para a aplicação, aos associados de qualquer classificação, das seguintes penalidades observados o contraditório, a ampla defesa e o Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
IV – Indenização material.
§1º – A penalidade de advertência consiste na indicação, por escrito, do dever descumprido, devendo ser informada apenas entre os associados, vedada a sua publicização externa por qualquer associado.
§2º – A penalidade de suspensão consiste na suspensão dos direitos pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, devendo a duração da suspensão ser dosada de acordo com a gravidade do ato e a reincidência do associado, vedada a publicidade externa por qualquer associado.
§3º – A penalidade de exclusão consiste na exclusão da associação compulsória e poderá ser publicada externamente. Após a exclusão, novo pedido de associação deverá ser apreciado a priori pela Assembleia, antes da admissão do associado.
§4º – A penalidade de indenização material consiste na reparação de prejuízos materiais à ASSOCIAÇÃO causados pelo associado no descumprimento dos seus deveres e podendo ser aplicada apenas acessoriamente às demais penalidades. O descumprimento da penalidade de indenização material converterá a pena de advertência em suspensão, e a de suspensão em exclusão, devendo a decisão condenatória prever a conversão e fazer a dosagem do tempo de suspensão, se for o caso.

Artigo 10º – As penalidades são aplicadas pela administração da ASSOCIAÇÃO, nos termos do Regimento do Procedimento Administrativo Disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único – O recurso das decisões que aplicarem penalidades poderá ser interposto à Assembleia por qualquer associado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.

Artigo 11º – Perde-se a condição de associado:
I. Pela exclusão, decidida em Assembleia Geral por maioria absoluta dos presentes (metade mais um), em decorrência de comportamento que provoque prejuízo moral ou material à ASSOCIAÇÃO, com direito a defesa apresentada em 15 (quinze) dias, por escrito, a partir do recebimento da notificação escrita pela ASSOCIAÇÃO.
II. Pelo não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados dentro de um exercício fiscal, dos valores previstos no inciso I do artigo 8º, observados os §§4º e 5º do referido artigo.
III. Pela “demissão”, denominação legal para o pedido de exclusão pelo associado

Artigo 12º – Compõem a estrutura da ASSOCIAÇÃO os seguintes órgãos:
I. Assembleia;
II. Administração, composta pela Secretaria, pela Gerência e pela Tesouraria;
III. Conselho Fiscal;

Seção I – Da Assembleia

Artigo 13º – A Assembleia é o órgão soberano, composta por todos os associados, que delibera presencial ou virtualmente.
I – A Assembleia Ordinária ocorrerá anualmente; a Secretaria publicará a convocação com 30 dias de antecedência, com pauta, data, hora e meio de participação (presencial/virtual).
II – A Assembleia Extraordinária será convocada pela Secretaria ou por 1/5 dos associados; a convocação indicará pauta e será publicada com o mínimo de 15 dias de antecedência.
§1º – Admite-se participação virtual e voto eletrônico, conforme regulamento.
§2º – A representação por procuração é permitida, nos termos do regulamento (com poderes específicos).
§3º – Quórum de instalação: em primeira convocação, instalar-se-á com a maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações estatutárias; em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associados presentes.
§4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quóruns qualificados previstos neste Estatuto.

Artigo 14º – São competências privativas da Assembleia Ordinária:
I. Alterar o presente Estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, desde que as propostas de alteração sejam apresentadas pelos associados à administração antes que esta publique a convocação;
II. Alterar quaisquer competências dos demais órgãos;
III. Eleger a administração e o Conselho Fiscal;
IV. Aprovar e alterar ad referendum o regimento dos demais órgãos, o regimento do procedimento administrativo disciplinar e o regimento eleitoral;
V. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
VI. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
VII. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VIII. Aprovar alterações no regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
IX. Deliberar quanto à dissolução da Associação, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim;
X. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse da ASSOCIAÇÃO, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
§1º – A Assembleia Extraordinária poderá ser convocada para deliberar outros assuntos não listados anteriormente.
§2º – Para alteração estatutária e dissolução, exige-se deliberação em Assembleia Geral Extraordinária especifica, com quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes, respeitadas as formalidades de convocação; a convocação poderá ser solicitada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados.

Seção II – Da administração

Artigo 15º – A administração da ASSOCIAÇÃO será composta por 3 membros, para mandato de 5 anos, os quais deverão reunir-se mensalmente e quando convocados pelo Secretário ou pela maioria de seus membros.
§1º – Os membros da Administração não serão remunerados, ressalvado o disposto no art. 28.
§2º – Será permitida uma única recondução para os cargos da administração da ASSOCIAÇÃO, salvo não havendo concorrentes para os cargos.

Artigo 16º – Compete à administração:
I. Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Elaborar o orçamento anual;
III. Apresentar à Assembleia, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
IV. Receber pedidos de associação e de demissão;
V. Fixar remuneração de empregados por localidade e de prestadores de serviço em geral;
VI. Criar, suspender ou encerrar os núcleos, por decisão própria ou solicitação com consulta e aprovação de 1/5 dos associados.

Artigo 17º – A perda do cargo da administração ou do Conselho Fiscal será decidida pela Assembléia, mas será automática nos seguintes casos:
I. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em três reuniões, sem expressa comunicação dos motivos da ausência à administração, ou ainda a permanecer incomunicável, ou a ficar no exterior sem licença prévia, por mais de 15 (quinze) dias;
II. O acometimento de doença debilitante que impossibilite o exercício do cargo por mais de 90 (noventa) dias;
III – Em caso de vacância por mais de 60 (sessenta) dias, o cargo poderá ser ocupado interinamente por outro membro da Administração, até que a Assembleia delibere pela eleição, aprovação ou rejeição da posse de associado, conforme o disposto neste Estatuto.
Subseção I – Da Secretaria

Artigo 18º – Compete à Secretaria:
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, ou qualquer outra instituição privada, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir a Assembleia;
III. Juntamente com o(a) Tesoureiro(a), abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
IV. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
Subseção II – Da Gerência:
Artigo 19º – Compete à Gerência:
I. Redigir e manter em dia a transcrição das atas da Assembleia e das reuniões da administração;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação, dando acesso integral à administração;
IV. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Ordinária;
V. Contratar profissionais especializados ou de setores específicos, tais como, jurídico e comunicação, dentre outros;
VI. Convocar e presidir as reuniões da administração.

Subseção III – Da Tesouraria:

Artigo 20º – Compete à Tesouraria:
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o Secretário(a), os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a administração;
II. Assinar, em conjunto com o(a) Secretário(a), os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia;
VII. Entregar à Gerência os extratos bancários e de investimentos para serem publicados.
Seção III – Do Conselho Fiscal

Artigo 21º – O Conselho Fiscal será composto por três membros para mandato de 05 anos, e tem por objetivo indelegável fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da administração, com as seguintes atribuições:
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os à Assembleia;
III. Requisitar à Tesouraria, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
§1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Gerência ou pela maioria de seus membros.
§2º – É vedado a membro da Administração integrar o Conselho Fiscal e vice-versa.
§3º – A eleição ou nomeação para a Administração e o Conselho Fiscal poderá recair sobre pessoas com vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau, desde que:
I – a relação de parentesco seja declarada e registrada em ata;
II – os envolvidos se abstenham de votar em matérias que representem conflito de interesse direto;
III – eventuais contratações ou atos que beneficiem parentes sejam previamente aprovados pela Assembleia ou pelo Conselho Fiscal, conforme o caso, garantindo a transparência.

Artigo 22º – Os departamentos setoriais serão compostos por profissionais especializados e deverão prestar contas à Secretaria e Gerência mensalmente sobre os serviços prestados aos associados.
§1º Os setoriais poderão ter natureza temática, abrigando mais de um projeto ou iniciativa correlata.
§2º Quando houver mais de um projeto ou categoria em um mesmo setorial, será designado um(a) Coordenador(a) Setorial, com a função de organizar as ações, representar o conjunto dos projetos e prestar contas à Secretaria.
§3º O(a) Coordenador(a) poderá ser escolhido(a) por meio de:
I – eleição entre os membros ativos do setorial;
II – rodízio periódico previamente acordado em regimento interno do setorial; ou
III – nomeação consensual pelos responsáveis de projeto e validada pela Administração.
§4º Cada setorial poderá aprovar seu regimento interno, estabelecendo suas normas operacionais, critérios de participação, periodicidade de reuniões, forma de escolha do coordenador e procedimentos de prestação de contas no site institucional.

Artigo 23º – A ASSOCIAÇÃO poderá ser dissolvida mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados em Assembleia especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, após liquidado o passivo, o patrimônio remanescente será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, preferencialmente qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Organização Social – OS ou entidade de reconhecida utilidade pública, que possua finalidades semelhantes e esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

Artigo 24º – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – As demonstrações contábeis e o relatório de atividades serão apresentados até 120 dias após o término do exercício e submetidos à Assembleia.

Artigo 25º – Atendendo o disposto na Lei Federal nº 9.637/1998, Leis Estaduais e/ou Municipais correlatas, bem como pela Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para qualificar a LIGA CIDADÃ como organização social, fica regida pelo presente Estatuto as seguintes regras:
a) Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
b) Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; e
c) Manterá o Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Administração e para a Assembleia Geral; quando instituído Conselho de Administração (nos termos do Capítulo IX), também a ele serão encaminhados os pareceres.

Artigo 26º – A Associação observará as Leis nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, nº 9.613/1998 e nº 12.846/2013. A Administração instituirá Programa de Integridade. A Administração instituirá Programa de Integridade, com Código de Conduta, canal de denúncias, gestão de riscos e treinamentos.

Artigo 27º – Os cargos de Administração e Conselho Fiscal não são remunerados, por qualquer título, ressalvado o disposto no art. 28, ficando expressamente vedada, por parte de seus membros, a percepção de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto à LIGA CIDADÃ, observando-se rigorosamente o seguinte:
a) Proibição de distribuição de bens ou parcelas do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade.
b) Aos Conselheiros, administradores e dirigentes é permitido exercer cargo de chefia ou função de confiança no Governo, entretanto, nesta situação, não terão direito a voto nas assembleias e reuniões de trabalho deliberativas.
c) Os membros da Administração e Conselho Fiscal não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras.
d) Eventual superávit será integralmente aplicado no objeto social, vedada a distribuição a qualquer título.

Artigo 28º – Os membros da Administração (Secretaria, Gerência e Tesouraria) e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções de gestão executiva, sendo-lhes vedado receber, a qualquer título, participação nos resultados, gratificação ou vantagem financeira decorrente do cargo ocupado.
§1º – É permitido que tais dirigentes sejam remunerados exclusivamente quando atuarem em atividades distintas da função administrativa, como prestação de serviços técnicos, cursos, palestras, treinamentos ou consultorias em nome da ASSOCIAÇÃO, desde que:
I – o serviço seja compatível com as finalidades da entidade;
II – haja parecer favorável do Conselho Fiscal;
III – seja aprovado em Assembleia, com impedimento de voto do interessado;
IV – conste expressamente das demonstrações contábeis e relatórios de transparência.
§2º – Também poderão ser contratados, sem restrição, profissionais e prestadores de serviços externos, observadas as normas legais e vedada a simulação de vínculo para repasse indireto de resultados.

Artigo 29º – A Associação Liga Cidadã, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, do art. 82, IV, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), tem legitimidade para propor e atuar em ações judiciais e extrajudiciais em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados a seus objetivos sociais, bem como para representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses de seus associados, comunidades, grupos de moradores ou coletividades.
§1º – A legitimidade processual compreende, nos termos da legislação aplicável, ações civis públicas e coletivas, bem como mandado de segurança coletivo e mandado de injunção coletivo, e a participação como amicus curiae. A ação popular é exclusiva de cidadão, podendo a Associação apoiar sua propositura e acompanhar o feito, inclusive como amicus curiae.
§2º – A atuação processual poderá ocorrer de forma autônoma ou em parceria com outras entidades ou órgãos públicos, respeitadas as formalidades legais.
§3º – Esta legitimidade se estende a todos os âmbitos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em qualquer esfera administrativa ou judicial.
§4º – Nas hipóteses de representação dos associados, exige-se autorização em Assembleia ou instrumento próprio; nas hipóteses de substituição processual (ACP/CDC), dispensa-se autorização nominal.

Artigo 30º – Sobrevindo a qualificação como Organização Social (Lei nº 9.637/1998), a ASSOCIAÇÃO instituirá Conselho de Administração com composição e competências exigidas pela legislação e pelo Contrato de Gestão, inclusive com participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil; observará metas, indicadores e relatórios de execução; e reverterá bens públicos conforme previsto no instrumento de gestão.

Artigo 31º – Sobrevindo a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (Lei nº 9.790/1999), a ASSOCIAÇÃO observará os requisitos próprios, incluindo a destinação do patrimônio a outra OSCIP ou ao patrimônio público em caso de dissolução ou desqualificação, a formalização de Termo de Parceria, a publicidade dos relatórios de atividades e financeiros, e a submissão a auditoria independente quando exigida por lei.

Artigo 32º – A ASSOCIAÇÃO publicará, anualmente, em seu site institucional, relatório de atividades e demonstrações contábeis acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, mantendo canal de denúncias acessível ao público, política de integridade e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Artigo 33º – Os dirigentes e conselheiros deverão declarar previamente situações de conflito de interesse e se abster de votar em deliberações relacionadas; é vedada a contratação com partes relacionadas sem procedimento competitivo e justificativa formal aprovada pela Administração e pelo Conselho Fiscal.

Artigo 34º – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela administração, ad referendum da Assembleia.

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