ESTATUTO DO DESARMAMENTO – O CIDADÃO TEM O DIREITO DE SE DEFENDER

Plebiscito

Nosso objetivo está longe de apenas te dizer o que você faria se um assaltante rende sua família ou o que faria em caso de estupro sendo uma mulher, pelo simples motivo, todo indivíduo tem o direito de se defender, seja com uma arma de fogo ou arma branca, sendo assim por qual razão estaríamos do lado de quem proíbe sua liberdade de defender-se ou a terceiros?

Mas não é isso que nossos representantes em 2005 entenderam quando o “Não” venceu o plebiscito, onde o “não” (contra a proibição) recebeu mais de 59 milhões de votos (63,94%) e a opção “sim” (pela proibição), mais de 33 milhões, o típico ganhou e não levou, portanto a discussão sempre esteve em voga.

Estatuto – como funciona hoje

De acordo com o “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), pode-se ter porte para:

Posse
A posse de arma de fogo é permitida porém com muitas restrições, no STF não tem posicionamento sobre o conceito definitivo para a posse.
Com base no que se pode inferir da Lei 10.826/03, “posse” significa possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, no interior de sua residência ou dependência dela ou em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Dentro de sua casa o indivíduo pode usar sua arma carregada na condição 0 se desejar, para conhecimento as condições existentes são:
Condição 0 (C0) – Arma carregada, cão tensionado e trava desabilitada.
Condição 1 (C1) – Munição na câmara, cão armado, trava acionada.
Condição 2 (C2) – Munição na câmara, cão desarmado.
Condição 3 (C3) – Câmara vazia, carregador na arma
Condição 4 (C4) – Câmara vazia, sem carregador.

Porte
O porte de armas de fogo – andar com a arma carregada ou não – é proibido porém a própria Lei estabeleceu 11 exceções, em sua maioria pertinentes a funcionários públicos.

Transporte
Este conceito é para quando seja necessário transportar armas não municiada e desmontada, o conceito também é essencialmente relevante para os chamados CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores). Como visto, originalmente o Art. 6º do draconiano estatuto previa o direito de portar armas para esta categoria (inciso IX), o que é bem razoável, considerando que não raramente os atiradores têm preparo superior aos próprios policiais ou militares.

O que pensamos a respeito

Todo e qualquer cidadão tem o direito de se defender, hoje uma pessoa não pode carregar nem uma teaser ou mesmo sprays para se defender, tão pouco usar uma arma de fogo, sendo assim, fazemos oposição as restrições que coloquem na realidade em risco de vida do cidadão que possa ter uma chance de se defender, no caso das armas de fogo é preciso ser alterado permitindo que qualquer cidadão possa consigo e municiada uma arma de fogo, não nos opomos a avaliação psicológica nem idade no momento, mas no caso de equipamentos não letais, acreditamos que seja necessário o acesso a maiores de 16 anos.

O estatuto do desarmamento, colocou em risco a capacidade de defesa do cidadão, não será sua modificação que resultará em uma corrida no dia seguinte para compra de armas de fogo, mas acreditamos que as não letais terão uma procura muito maior, o cidadão tem que ser responsável por suas atitudes, seus atos, não é o estado quem tem que dizer o que é bom ou não a ele, antes e depois do estatuto do desarmamento podemos observar bem como regiões hoje mais violentas eram menores antes e até mesmo com países e regiões onde o cidadão porta sua arma como sua carteira, tem índices menores do que o nosso país de assassinatos.

Revogação

No senado existem projetos que alteram e outros que revogam o estatuto do desarmamento, o senado colocou uma pesquisa para consultar a opinião a respeito, participe.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/08/projeto-convoca-plebiscito-sobre-estatuto-do-desarmamento

Deixe um comentário