Art. 1º O pedido de associação, feito por meio de formulário eletrônico ou impresso padronizado, deverá ser encaminhado à Secretaria Geral do núcleo existente mais próximo, através do endereço da sede localizada no site, no caso de formulário impresso; e através do e-mail geral da secretaria ou pelo site da API, através do formulário presente na aba “Associe-se”, no caso de formulário eletrônico. Em última instância a Secretaria Geral Nacional se responsabilizará pelo encaminhamento do processo.

§ 1º O pedido de associação deve ser abonado, por outra pessoa já filiada, sem pendências nem condenações disciplinares e no pleno gozo de seus direitos de voz e voto.

§ 2º Após análise da Secretaria, se apresentados todos os documentos exigidos pelo estatuto, o pedido de associação será publicado no site oficial da API em no máximo 7 dias.

§ 3 º Com a publicação do pedido o proponente será considerado associado provisório e deverá receber acesso á plataforma de deliberação da API tendo a partir desse momento direito a voz, mas não a voto.

§ 3º A partir da publicação do pedido será possível a apresentação de oposição por qualquer pessoa associada a API pelo prazo de 60 dias.

§ 4º Decorrido o prazo de 60 dias sem oposição através dos canais formais, o pedido será aprovado passando o requisitante à qualidade de associado.

§ 5º Para viabilizar o processo descrito acima o formulário deverá conter termo de permissão da exposição dos dados cadastrais do associado no site.

Art. 2º A oposição contra a associação provisória, deverá ser endereçada à secretaria do núcleo onde tramita o processo de associação. A mesma poderá ser apresentada eletrônica ou fisicamente e deverá ser acompanhada de justificativa, bem como, devidamente assinada em caso de envio impresso.

§ 1º A oposição será considerada válida quando comprovar o descumprimento de exigências objetivas dispostas no estatuto da API, ou quando tratar-se de prova material de que o associado provisório incorreu em:

a-Foi condenado por crime através de sentença transitada em julgado;

b-Cometeu ato ou realizou declaração, de autoria inconteste do candidato, que fere os princípios e os objetivos da API.

§ 1º A Secretaria Geral, após verificar o preenchimento dos requisitos formais, deverá, no prazo de 7 dias a contar do recebimento da oposição, notificar a pessoa interessada e noticiar o procedimento no site oficial nacional da API, garantindo o sigilo da justificativa e o respeito ao direito de defesa.

§ 2º Em caso de oposição válida, o pedido de associação ficará suspensa e caberá à pessoa interessada apresentar defesa à Secretaria-Geral, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da notificação por escrito da Secretaria-Geral.

§ 3º A Secretaria-Geral decidirá a oposição em até 15 dias a contar do recebimento da defesa, no caso da falta constante na alinea A do §1. Ou apresentará a oposição e a defesa para avaliação da Assembleia Geral no caso da falta constante na alinea B do §1, que deverá votar sobre a oposição num prazo máximo de 7 dias.

§ 4º Não apresentada a defesa no prazo de 45 dias após a publicação da oposição, o pedido de associação será considerado indeferido.

§ 5º A Secretaria do nível em que o processo tramitou em julgado procederá ao registro da associação ou da sua recusa no site oficial da API.

Art. 3º. A comprovação de associação à API se dará pela apresentação de comprovante expedido pela Secretaria do nível em que se deu a associação com seu número de inscrição no registro único de associados.

Parágrafo único. O comprovante será emitido por meio eletrônico ou físico podendo ser um cartão com dados do associado.

Art. 4º As etapas do processo a serem realizadas eletronicamente segundo este regulamento estarão condicionadas a disponibilidade de recursos que a viabilizem tecnicamente. A inviabilidade técnica ensejará na realização das etapas exclusivamente por via documental.